- 1 -São obras inacabadas para efeitos do disposto no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação as que se encontram concluídas pelo menos toda a estrutura resistente, todas as paredes exteriores e redes internas.
- 2 -A licença para a finalização das obras inacabadas é requerida ao Presidente Câmara Municipal e segue a tramitação da legislação em vigor, instruído com os documentos que hajam caducado e ainda com levantamento fotográfico do estado atual da obra.
- 3 -Aplica-se à licença especial prevista no presente artigo o regime da garantia do existente previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 20.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017