- 1 -A Câmara Municipal pode conceder licenças e emitir os respetivos alvarás de licença para construção de instalações a título provisório, desde que o período de tempo das obras em questão esteja bem definido e não seja superior a dois anos e o caráter provisório e precário da edificação não ofereça quaisquer dúvidas.
- 2 -O período de tempo pelo qual a licença a que se refere o presente artigo é concedida não é prorrogável, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado.
- 3 -Decorrido o prazo estipulado ou transcorrido o prazo constante do alvará de licença de construção, a obra deve ser demolida ou desmontada pelo titular da licença.
- 4 -Caso se verifique a inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal efetua a demolição das obras, a expensas do titular da licença.
Artigo 21.º — Obras provisórias
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017