- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, considera-se operação urbanística de impacte relevante:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais frações ou unidades independentes;
- c)Áreas industriais e/ou armazéns, de apoio à atividade industrial ou de serviços, com área bruta de construção total superior a 1000 m2;
- d)Edificações destinadas às diversas formas de alojamento turístico, que disponham de 20 ou mais camas fixas;
- e)Postos de abastecimento de combustíveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
- 3 -Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
- 4 -Nos casos descritos no n.º 1 em que haja mudança de uso da edificação preexistente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.
Artigo 39.º — Operações Urbanísticas de Impacte Relevante
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017