- 1 -Não pode ser iniciada qualquer obra de edificação sem que seja lavrado e anexado ao processo municipal auto de implantação e alinhamentos com definição das cotas de soleira, salvo quando tal seja fundamentadamente dispensado em face da localização ou da natureza da obra, facto que deve ser registado no processo.
- 2 -Para a realização da diligência a que se refere o n.º anterior o interessado deve requerer na DGUP, por escrito, a marcação da mesma, sem prejuízo de a realização desta diligencia ter a participação dos Serviços de Topografia da DGUP e dos Serviços de Fiscalização Municipal - DGA.
- 3 -O requerente, solidariamente com o seu empreiteiro e com o diretor técnico da obra, é sempre, e em todas as situações, o responsável pela correta implantação da obra.
Artigo 42.º — Implantação do edifício
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017