- 1 -Aos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante, aplica-se o quadro de dimensionamento e cedências constante do Plano Diretor Municipal, cujas áreas definidas são as mínimas a considerar, as quais se destinam a integrar o domínio municipal.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento do PDM, as áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:
- a)Ao longo das vias estruturantes do loteamento;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- 3 -No caso da área a urbanizar contemplar elementos considerados como valores patrimoniais, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município devidamente recuperados.
- 4 -As áreas verdes de utilização coletiva a ceder devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.
- 5 -Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.
Artigo 44.º — Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos
Vigente desde: 22/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2017