- 1 -Para efeitos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia não pode ultrapassar 4 anos.
- 2 -Para efeitos n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo de prorrogação não pode ultrapassar um ano, devendo para o efeito o comunicante informar da intenção de prorrogação a câmara municipal ate 10 dias antes do termo do prazo inicial.
- 3 -O previsto nos números anteriores é aplicável às operações urbanísticas sujeitas a licença.
- 4 -Quando opte pela execução faseada, e para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 56.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a mesma depende de aceitação pela câmara municipal a notificar ao comunicante nos termos do artigo 121.º do mesmo diploma legal.
- 5 -Tratando-se de obras de demolição, o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo é de 6 meses.
- 6 -A caução a que alude o n.º 2 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é prestada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida, nos termos do n.º 4 do referido artigo, até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 7 -A caução deve ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento, ou até ao momento da autoliquidação das taxas, nos casos de comunicação prévia.
- 8 -O montante da caução, referida no número anterior, é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal, a que é acrescido um montante de 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração, e ainda o IVA à taxa em vigor.
- 9 -Os preços unitários dos trabalhos a realizar deverão ser ajustados de acordo com os correntemente praticados pelo Município em obras similares.
Artigo 53.º — Condições, Prazo de Execução e Caução
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017