- 1 -As obras de urbanização têm por objetivos:
- a)Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;
- b)Evitar a criação de impasses;
- c)Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;
- d)Requalificar os acessos existentes;
- e)Promover polos de animação na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no PDM, caso exista alternativa viável, o acesso viário dos prédios não deve ser feito diretamente para as estradas regionais ou nacionais.
- 3 -O acesso viário a prédios confinantes deve ser conjunto, sem prejuízo da Câmara Municipal, mediante deliberação, poder aceitar outra solução, desde que justificado.
- 4 -Nas operações urbanísticas deve prever-se a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas, bocas-de-incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos mediante aprovação do projeto de arranjos exteriores pela Câmara.
Artigo 54.º — Regras Gerais de Urbanização
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017