- 1 -Os estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem criação de arruamentos devem ser concebidos para que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando sempre que possível situações de impasse.
- 2 -A Câmara Municipal pode definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local, sem prejuízo do disposto no Regulamento do PDM.
Artigo 55.º — Arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017