- 1 -Compete à Câmara Municipal o estabelecimento dos alinhamentos e outras condições relativas à implantação das edificações inseridas em operações urbanísticas a erigir ao longo das vias municipais e vicinais.
- 2 -A implantação respeitará afastamentos entre construções, iguais ou superiores à média das alturas das mesmas, não podendo qualquer construção distar menos de metade da sua altura em relação à extrema do terreno em que se encontra implantada.
- 3 -No caso de as construções disporem de vãos de compartimentos de habitação, os dois afastamentos atrás indicados não poderão ser inferiores, respetivamente, a 10 e 5 metros.
- 4 -A construção de anexos destinados a garagem e arrumos, de um só piso e com a área não superior a 30 metros quadrados, poderá atingir os limites do respetivo terreno, sem prejuízo da observância do disposto na lei geral.
- 5 -O requerente poderá propor que os afastamentos das edificações às extremas do terreno sejam inferiores ao estabelecido nos n.os anteriores, mediante apresentação de autorização escrita dos proprietários confinantes.
Artigo 63.º — Alinhamento e implantação das edificações
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017