- 1 -O titular de licença ou comunicação prévia de obra tem de construir ou reconstruir passeio público confinante com as características indicadas pelo Município caso existam passeios do mesmo lado do arruamento.
- 2 -No caso de cedência de terreno para alargamento da via pública, o cedente deve dotar a respetiva área com as características construtivas, a determinar pelo Município, nomeadamente passeio, bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais, num lanço equivalente à frente do prédio, nos termos do disposto no PDM.
- 3 -Pode ser determinada a construção de baias ou zonas de estacionamento em conformidade com o previsto no Regulamento do PDM.
- 4 -O pedido de licenciamento e a comunicação prévia de obras de edificação deve contemplar a requalificação em termos de infraestruturas e alargamento dos arruamentos confinantes, de acordo com os alinhamentos estabelecidos pela Câmara.
- 5 -Os alinhamentos e alargamentos referidos no presente artigo são definidos pela Câmara Municipal, atentas as condições de localização das obras, o interesse público e o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território e ou noutros regulamentos em vigor.
Artigo 64.º — Passeios e Alargamentos
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017