- 1 -Os muros e vedações de propriedade não confinantes com a via pública não podem exceder 3 m de altura a contar do nível dos terrenos a que servem de vedação.
- 2 -Nos casos em que o muro separe terrenos com cotas diferentes, a altura de 3 m será contada a partir da cota natural mais elevada.
- 3 -À face da via pública ou de outros espaços públicos, os muros e vedações não poderão em regra, ter altura superior a 1,50 m, devendo a articulação das altimetrias entre os muros confinantes com a via pública e os muros laterais ser feita na profundidade imposta pelo recuo da edificação.
- 4 -Constitui exceção aos números anteriores a construção de muros de suporte de terras sempre que o desnível entre o terreno a suportar seja superior aos limites indicados nos pontos anteriores, não devendo em caso algum ultrapassar a altura de 2,0 m quando confinante com a via pública e 3,0 m nos outros casos.
- 5 -Quando confinantes com o espaço público, os muros e vedações de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício, devem prever soluções funcionais e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.
- 6 -Não é permitida a utilização de arame farpado, fragmento de vidro, lanços e picos, no coroamento das vedações;
- 7 -Pode a Câmara Municipal, por razões de inserção urbana e estética devidamente fundamentada, impor outras alturas para as vedações.
- 8 -Sempre que o interesse público o justifique a reconstrução de muro tem cumprir as normas legais e regulamentares em vigor para efeitos de alinhamento.
Artigo 66.º — Muros e Vedações
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017