- 1 -A construção de novos anexos não pode afetar a estética, as condições de salubridade e, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confinantes e ou sobre o espaço público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no PDM, os anexos construídos ao limite do lote ou parcela não podem ter cobertura visitável, a parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes e as águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.
Artigo 67.º — Anexos aos Edifícios
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017