- 1 -Todos os proprietários ou usufrutuários, são obrigados, de oito em oito anos, a proceder às seguintes beneficiações dos prédios:
- a)Reparar, caiar, pintar ou lavar fachadas e empenas, bem como muros de vedação de qualquer natureza, barracões, telheiros, etc;
- b)Reparar os telhados ou cobertura das edificações;
- c)Reparar as canalizações, tanto interiores como exteriores, de esgotos e de escoamento de águas pluviais;
- d)Reparar as escadas e quaisquer passagens de serventia dos prédios;
- e)Lavar os motivos de ornamentação das fachadas das edificações, quando estes existam;
- f)Pintar as portas e caixilhos, bem como os respetivos aros e gradeamentos existentes tanto nas fachadas como nos muros de vedação;
- g)Proceder a reparações e beneficiações interiores necessárias, para manter as edificações em boas condições de utilização.
- 2 -Sempre que, com base em vistoria, a Câmara verifique a necessidade de quaisquer outras beneficiações, notifica os proprietários para as executarem, dentro do prazo a determinar.
Artigo 69.º — Obras periódicas de conservação e reparação
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017