- 1 -A memória descritiva da operação de loteamento deve ser constituída por peças escritas e peças desenhadas.
- 2 -São peças escritas da memória descritiva:
- a)Quadro técnico, com os elementos de síntese da proposta de loteamento, em modelo a criar pela Câmara Municipal;
- b)Proposta de regulamento da edificabilidade nos lotes (opcional).
- 3 -As peças desenhadas do projeto de loteamento incluem:
- a)Plantas topográficas, às escalas 1:500 e 1:1000, com as cotas para todo o terreno que devem referir-se e coincidir com a rede nacional e com a indicação da modelação prevista e, nomeadamente:
- i)Norte geográfico;
- ii)Delimitação da propriedade na sua totalidade;
- iii)Implantação dos lotes e sua numeração;
- iv)Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;
- v)A implantação dos arruamentos.
- b)Plantas de trabalho, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação de:
- i)Implantação dos lotes, sua numeração, ocupação das construções, anexos e outros, devendo as implantações ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a altura da fachada das construções;
- ii)Arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos.
- c)Perfis transversais à escala 1:200 devidamente cotados que deverão abranger os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongar-se-ão até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e/ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos;
- d)Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala 1:500 e cotados que devem indicar os edifícios previstos, e as respetivas alturas das fachadas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cotas do arruamento.
- a)Plantas topográficas, às escalas 1:500 e 1:1000, com as cotas para todo o terreno que devem referir-se e coincidir com a rede nacional e com a indicação da modelação prevista e, nomeadamente:
- 4 -A proposta de regulamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve conter no mínimo, indicações relativas aos usos, aos parâmetros de edificabilidade e condições dos projetos a executar nos lotes.
Artigo 7.º — Memória descritiva dos loteamentos
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017