- 1 -Os projetos de engenharia das especialidades, referentes a operações urbanísticas sujeitas a licença, podem ser entregues em simultâneo com os projetos de arquitetura, dentro dos prazos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -Sempre que a localização do prédio ou a complexidade da obra o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, designadamente, estudos de tráfego, sondagens, estudos arqueológicos, geológicos, hidrológicos, hidráulicos ou outros.
- 3 -O projeto de arranjos exteriores, quando exigível inclui o plano de modelação do terreno com a contenção, indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos e as espécies vegetais a plantar nas áreas ajardinadas, incluindo o respetivo plano de rega e de drenagem, quando necessário.
- 4 -Nos locais/arruamentos onde não exista rede/infraestrutura de abastecimento de gás aos edifícios, a apresentação do projeto de gás, em fase de especialidades é opcional.
Artigo 8.º — Projetos de Engenharia das Especialidades
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017