- 1 -Tratando-se de estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-A e B do Anexo I ao Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012 de 1 de agosto, os mesmos podem ser instalados em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços sem que este se altere.
- 2 -Tratando-se de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do referido Anexo, a mesma pode ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação sem que este se altere e desde que tal não provoque impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental nos termos e de acordo com os critérios constantes do disposto no artigo seguinte.
Artigo 82.º — Localização
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017