- 1 -É obrigatória a colocação de tapumes, sujeita a licenciamento municipal, em todas as obras de construção e de reparação em fachadas confinantes com a via pública.
- 2 -A distância dos tapumes à fachada é fixada pelos serviços técnicos municipais, tendo em conta a largura da rua e o trânsito.
- 3 -Não é permitida a colocação de materiais a esmo, devendo os mesmos ser sempre resguardados por taipais de madeira ou metálicos, não sendo também permitida a instalação de amassadouros diretamente na via pública, os quais devem ser sempre instalados em estrados perfeitamente estanques.
- 4 -Quando, na realização da obra seja necessário ocupar parte do passeio, deve ser garantida uma largura mínima remanescente de 1,00 m.
- 5 -Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no n.º anterior, devem ser construídos, se tal for viável e imprescindível, corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o limite da obra e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.
- 6 -Caso existam andaimes sobre o corredor mencionado no n.º anterior, devem prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação daqueles e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
- 7 -Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento como bocas-de-incêndio, placa de sinalização, entre outros, deve o responsável pela obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, durante o período de ocupação, e nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.
- 8 -O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas respetivas licenças ou apresentação de comunicação prévia das obras.
- 9 -O disposto nos números anteriores é aplicável às obras isentas de controlo prévio não devendo o prazo de ocupação do espaço público exceder 30 dias, prorrogável por uma única vez até ao limite de mais 3 meses.
Artigo 90.º — Ocupação de Passeios e Arruamentos
Vigente desde: 22/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2017