- 1 -As áreas de missão do MENAC são as seguintes:
- a)Controlo da execução do regime geral de prevenção da corrupção;
- b)Ação sancionatória;
- c)Recolha, tratamento de informação e estudos;
- d)Educação e formação;
- e)Relações internacionais.
- 2 -Os consultores e o pessoal de apoio técnico e administrativo do MENAC são afetos a uma ou a várias das áreas de missão, identificadas no n.º 1, de acordo com a distribuição feita pelo Presidente do MENAC, sob proposta do Secretário-Geral tendo em consideração as orientações emanadas da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções.
Artigo 13.º — Áreas de missão
Vigente desde: 17/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2023