- 1 -As denúncias e participações são apresentadas através do canal existente para o efeito no sítio do MENAC na internet.
- 2 -Quando a questão suscitada não for da competência do MENAC, deve a mesma ser encaminhada para a entidade competente, com informação ao exponente.
- 3 -As denúncias e queixas manifestamente infundadas podem ser arquivadas através de despacho fundamentado, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção da denúncia ou queixa.
Artigo 26.º — Denúncias e queixas
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023