- 1 -O Presidente do MENAC preside às reuniões do Conselho Consultivo, nos termos do disposto no artigo 10.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 2 -O Conselho Consultivo tem duas reuniões anuais ordinárias e pode ter reuniões extraordinárias.
- 3 -As reuniões extraordinárias têm lugar por iniciativa do Presidente do MENAC ou a pedido por escrito de pelo menos cinco dos membros do Conselho Consultivo, com a indicação do assunto que desejam tratar.
- 4 -As reuniões do Conselho Consultivo podem ter lugar presencialmente, por videoconferência ou num regime misto.
- 5 -As reuniões do Conselho Consultivo não são públicas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o Presidente do MENAC entenda conveniente podem ser ouvidas nas reuniões, sem direito a voto e relativamente a pontos constantes da ordem de trabalhos, individualidades de reconhecido mérito.
Artigo 5.º — Reuniões do Conselho Consultivo
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023