- 1 -O Presidente do MENAC ao coordenar a atividade da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções, nos termos previstos na alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, pode:
- a)Propor a inclusão de pontos na ordem de trabalhos das reuniões das Comissões;
- b)Assistir sem direito a voto às reuniões das Comissões.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 10.º, n.º 7, o Presidente da Comissão de Acompanhamento e o Presidente da Comissão de Sanções após a realização de reuniões em que o Presidente do MENAC não esteja presente informa-o do teor das deliberações tomadas.
Artigo 4.º — Coordenação da atividade das Comissões
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023