- 1 -O Vice-Presidente do MENAC preside às reuniões da Comissão de Sanções, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 109-E/20221, de 9 de dezembro.
- 2 -A Comissão de Sanções tem reuniões ordinárias e pode ter reuniões extraordinárias.
- 3 -A periodicidade das reuniões ordinárias é determinada pelo Vice-Presidente do MENAC, em conformidade com o Regulamento de funcionamento da Comissão de Sanções.
- 4 -As reuniões extraordinárias têm lugar por iniciativa do Vice-Presidente do MENAC ou a requerimento de pelo menos três membros da Comissão de Sanções, com a indicação suficientemente fundamentada do assunto que desejam tratar.
- 5 -As reuniões referidas nos números anteriores podem ter lugar presencialmente, por videoconferência ou num regime misto.
- 6 -As reuniões da Comissão de Sanções não são públicas.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, sempre que for entendido conveniente pelo Vice-Presidente do MENAC podem ser ouvidas nas reuniões, sem direito a voto e relativamente a pontos constantes da ordem de trabalhos, individualidades de reconhecido mérito.
- 8 -O Secretário-Geral assiste às reuniões da Comissão de Sanções devendo elaborar a ata, exceto se for deliberado incumbir desse trabalho um vogal do órgão, consultor ou técnico superior do MENAC.
Artigo 7.º — Reuniões da Comissão de Sanções
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023