- 1 -O trabalhador integrado na carreira de assessor, consultor, auditor, de grau de complexidade funcional 4, que tenha ou venha a obter o grau académico de doutor é posicionado na 4.ª posição retributiva, ou na posição retributiva imediatamente seguinte àquela em que se encontra quando já esteja posicionado na 4.ª posição retributiva ou superior.
- 2 -O trabalhador integrado na carreira de especialista de informática, de grau de complexidade funcional 3 ou 4, que tenha ou venha a obter o grau académico de doutor é posicionado na 5.ª posição retributiva, ou na posição retributiva imediatamente seguinte àquela em que se encontra quando já esteja posicionado na 5.ª posição retributiva ou superior.
- 3 -O trabalhador integrado na carreira de técnico superior, de grau de complexidade funcional 3 ou 4, que tenha ou venha a obter o grau académico de doutor é posicionado na 4.ª posição retributiva, ou na posição retributiva imediatamente seguinte àquela em que se encontra quando já esteja posicionado na 4.ª posição retributiva ou superior.
- 4 -Os trabalhadores abrangidos pela progressão face à obtenção de grau académico de doutor e que tenham visto a sua posição retributiva alterada em mais do que uma posição, reiniciam um novo ciclo de biénios para efeitos de futura alteração de posição retributiva, por progressão obrigatória ou por opção gestionária.
Artigo 20.º — Progressão pela obtenção de grau académico de doutor
Vigente desde: 17/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2023