- 1 -As notificações previstas no presente capítulo são efetuadas, preferencialmente, através de correio eletrónico ou de plataforma eletrónica.
- 2 -Nos casos em que não seja possível, ou adequada, a notificação através de correio eletrónico ou de plataforma eletrónica deve recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do CPA.
Artigo 26.º — Notificações
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023