- 1 -Compete ao júri assegurar a tramitação do processo de recrutamento e seleção, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final dos candidatos, incluindo dar resposta às alegações que venham a ser oferecidas por estes, em sede de audiência dos interessados, prévia à homologação da deliberação final.
- 2 -As reuniões do júri do processo de recrutamento e seleção podem ser realizadas por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
- 3 -De todas as reuniões do júri são lavradas e assinadas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, as deliberações tomadas, bem como o modo de participação dos vogais e os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.
- 4 -Em caso de ausências, faltas, impedimentos e incompatibilidades ou situações de conflitos de interesses, o presidente do júri será substituído pelo primeiro vogal efetivo.
Artigo 28.º — Competência e funcionamento do júri
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023