- 1 -A posição retributiva oferecida é fixada no despacho autorizador da abertura do processo de recrutamento e seleção de acordo com o perfil do candidato e o nível de exigência definido, assim como em função da disponibilidade orçamental, atendendo ainda ao respetivo grau de complexidade funcional e à categoria do posto de trabalho a ocupar.
- 2 -Caso tal faculdade conste expressamente no aviso de abertura, sob proposta do júri, fundamentada no excecional merecimento demonstrado pelo candidato em condições de ser contratado, pode o Reitor, ouvido o Conselho de Gestão da UMinho, decidir:
- a)Pela determinação de posição retributiva superior àquela que foi oferecida inicialmente; e/ou
- b)Pela integração de grau de complexidade funcional superior na carreira para a qual tenha sido aberto o processo de recrutamento e seleção.
- 3 -No processo de recrutamento e seleção, quando o candidato seja titular de grau académico de doutor deve propor-se, pelo menos:
- a)A 4.ª posição retributiva, caso o conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar corresponda à carreira de assessor, consultor, auditor, de grau de complexidade funcional 4;
- b)A 5.ª posição retributiva, caso o conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar corresponda à carreira de especialista de informática, de grau de complexidade funcional 3 ou 4; ou
- c)A 4.ª posição retributiva, caso o conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar corresponda à carreira de técnico superior, de grau de complexidade funcional 3 ou 4.
- 4 -No caso de celebração de contrato de trabalho, na sequência de acordo de cedência de interesse público, a determinação da posição retributiva da respetiva carreira e categoria é fixada, por despacho do Reitor, ouvido o Conselho de Gestão da UMinho, tendo por referência a posição retributiva auferida pelo trabalhador na sua carreira de origem.
Artigo 30.º — Determinação da posição retributiva
Vigente desde: 17/08/2023
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