- 1 -Os trabalhadores estão sujeitos ao limite máximo dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por regulamento interno.
- 2 -A duração e organização do tempo de trabalho aplicável aos trabalhadores consta de regulamentação própria, podendo ser alterada unilateralmente pela UMinho, observados os condicionalismos legais e desde que não tenha sido objeto de acordo prévio, em sentido contrário.
Artigo 42.º — Duração e organização do tempo de trabalho
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023