- 1 -O regime de disponibilidade permanente consiste na obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitada pela UMinho para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, mesmo que fora do período normal de trabalho.
- 2 -Para efeitos do número anterior, caso haja necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção na UMinho, podem determinadas funções técnicas ser exercidas em regime de disponibilidade permanente.
- 3 -O regime de disponibilidade permanente é atribuído somente a um número limitado de trabalhadores, fixado por despacho do Reitor, e apenas para os domínios que carecem deste tipo de intervenção.
- 4 -Este regime poderá cessar, por despacho do Reitor, com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador ou ainda se cessarem as necessidades que o determinaram.
Artigo 43.º — Regime de disponibilidade permanente
Vigente desde: 17/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2023