- 1 -Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
- 2 -A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares ou periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, por força do princípio da equiparação ao regime remuneratório da Administração Pública, a retribuição base devida ao trabalhador tem como referência a remuneração base mensal para idêntico conteúdo funcional e responsabilidades dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
- 4 -A tabela de posições e níveis retributivos das carreiras e a tabela retributiva única constam, respetivamente, no anexo ii e iii do presente Regulamento.
- 5 -O trabalhador tem direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para esses trabalhadores.
- 6 -O regime das deslocações em serviço e o dos correspondentes abonos e ajudas de custo por prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigora para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
- 7 -Os trabalhadores sujeitos ao regime de disponibilidade permanente previsto no artigo anterior têm direito à atribuição de um suplemento de 12,5 % do respetivo nível retributivo, pago com a retribuição mensal, não sendo devido durante os dias de férias nem em quaisquer outros em que não haja efetiva prestação de trabalho.
- 8 -Podem ainda ser atribuídas retribuições acessórias aos trabalhadores, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios definidos no presente Regulamento ou na demais regulamentação interna e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da UMinho.
Artigo 44.º — Retribuição e outras prestações patrimoniais
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023