- 1 -É permitida a acumulação com funções públicas desde que esta revista manifesto interesse público.
- 2 -No caso de a acumulação de funções públicas ser remunerada, e desde que revista manifesto interesse público, apenas poderá suceder nos seguintes casos:
- a)A participação em comissões ou grupos de trabalho, em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou em outros organismos colegiais, nos termos previstos na lei;
- b)O exercício de atividades de docência ou de investigação, não podendo a sua duração semanal do trabalho ultrapassar o limite que seja fixado por despacho do Reitor;
- c)A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de retribuições provenientes de direitos de autor;
- d)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
Artigo 47.º — Acumulação com funções públicas
Vigente desde: 17/08/2023
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