- 1 -É necessária prévia autorização para acumulação de funções, para efeitos do disposto na presente secção, destinando-se esta a assegurar que o trabalhador cumpre com os condicionalismos previstos neste Regulamento, ou a inexistência de qualquer situação de incompatibilidade, de impedimento, ou de conflito de interesses, prevista na lei e na demais regulamentação interna.
- 2 -O pedido de acumulação de funções deve ser requerido ao Reitor e conter as seguintes indicações:
- a)Descrição das funções a acumular;
- b)Modalidade de contrato a celebrar, bem como o tipo de vínculo;
- c)Retribuição a auferir, se existir;
- d)Local e horário do exercício da função a acumular;
- e)Demonstração da verificação das condições previstas na presente secção;
- f)Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
- g)Justificação da inexistência de situação de conflito de interesses com as funções que o trabalhador desempenha na UMinho, quando aplicável;
- h)Declaração de compromisso, em que o trabalhador assume a obrigação de cessar imediatamente a função ou a atividade acumulada autorizada, no caso de ocorrência superveniente de conflito.
- 3 -O pedido de autorização deve ser instruído com o parecer fundamentado do respetivo dirigente da Unidade.
Artigo 49.º — Pedido de autorização para acumulação de funções
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023