- 1 -O pedido de acumulação de funções, nos termos previstos na presente secção, deverá ser objeto de autorização prévia do Reitor, após parecer fundamentado do dirigente da Unidade.
- 2 -A autorização para acumulação de funções é concedida apenas para um ano civil, não estando sujeita a renovação automática.
- 3 -O trabalhador só pode iniciar a acumulação de funções, após lhe ser concedida autorização por parte do Reitor, constituindo infração a esta regra ilícito disciplinar.
- 4 -No exercício das funções ou atividades autorizadas, o trabalhador não pode praticar quaisquer atos contrários aos interesses da UMinho ou com eles conflituantes, sob pena de revogação da autorização para acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar.
- 5 -Quando o trabalhador se coloque numa situação que, a ter ocorrido inicialmente, teria inviabilizado a concessão da autorização para acumular funções, cessa automaticamente o direito a acumulação, independentemente da existência de um ato revogatório expresso.
- 6 -A partir do momento em que a revogação da autorização de acumulação de funções ocorra, por verificação de condição resolutiva, o trabalhador estará ilicitamente a acumular funções podendo, como tal, incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 50.º — Autorização para acumulação de funções
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023