- 1 -Os trabalhadores integrados em carreiras da UMinho que reúnam cumulativamente os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, progridem automaticamente para a posição retributiva seguinte àquela em que se encontrem dentro da mesma carreira e/ou categoria.
- 2 -Os requisitos constantes no número anterior devem ser aferidos relativamente a cada trabalhador à data de entrada em vigor do Regulamento.
- 3 -A progressão prevista no n.º 1 produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 55.º — Salvaguarda do regime mais favorável
Vigente desde: 17/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2023