- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior com contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho posicionados na 1.ª posição retributiva ou numa posição intermédia entre a 1.ª e a 2.ª posição retributiva à data de entrada em vigor do presente Regulamento progridem automaticamente para a 2.ª posição retributiva constante no anexo ii.
- 2 -A progressão prevista no n.º 1, relativamente a cada trabalhador, produz efeitos à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente artigo mantêm os resultados das avaliações do desempenho anteriores, para efeitos de futura progressão obrigatória ou por opção gestionária.
Artigo 56.º — Progressão para a 2.ª posição retributiva na carreira de técnico superior
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023