A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e é da competência do conselho geral da universidade, sob proposta do reitor, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos da U.Porto.
Artigo 15.º — Propinas
Vigente desde: 27/08/2018
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Em vigor desde 27/08/2018