- 1 -A prova pública só pode realizar-se com a presença de um mínimo de três membros do júri.
- 2 -A prova pública não pode exceder os sessenta minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
- 3 -A prova pública é iniciada pela apresentação pelo estudante da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional, com uma duração não superior a quinze minutos.
- 4 -Cabe ao Presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.
- 5 -Concluída a prova, o júri reúne para a sua apreciação e deliberação, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem. Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 6 -Em caso de aprovação, a deliberação do júri é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri; igualmente, no caso de ter havido mais do que um orientador, será feita menção ao nome dos respetivos orientadores.
- 8 -Até 30 dias após a realização das provas de defesa pública do trabalho, os candidatos aprovados deverão entregar na Divisão Académica, em suporte digital, a versão definitiva, incorporando já as eventuais sugestões do júri, para depósito legal. No rosto do documento deve constar a indicação de que se trata da versão final, de acordo com as normas de formatação em vigor.
- 9 -A entrega da versão definitiva, que incorpore as sugestões referidas no número anterior, deverá ser acompanhada de declaração do orientador a atestar a existência dessas alterações.
- 10 -Não serão passadas certidões ou diplomas sem terem sido entregues na Divisão Académica os exemplares previstos no número anterior.
Artigo 17.º — Regras sobre as Provas Públicas
Vigente desde: 19/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019