- 1 -O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se por recurso à requisição e ao destacamento, preferencialmente de funcionários dos municípios associados ou da administração central, nos termos da lei.
- 2 -Para acorrer a necessidades extraordinárias e transitórias, pode a Associação solicitar os destacamentos ou as requisições do pessoal necessário, para além das dotações previstas no quadro de pessoal.
- 3 -Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número anterior não permita o preenchimento das necessidades permanentes, a Associação pode recorrer a contratação de pessoal sujeita ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 21.º — Preenchimento do quadro
Vigente desde: 27/08/2018
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Em vigor desde 27/08/2018