- 1 -À Unidade Orgânica de Serviços Administrativos e Financeiros, compete garantir o bom funcionamento e a eficaz gestão dos recursos ao serviço da Associação, assegurando as tarefas que se inserem nos domínios da administração e gestão de recursos financeiros e humanos, contabilidade, tesouraria, património e cultura, metrologia, expediente e arquivo, organização e desenvolvimento dos processos administrativos, apoio aos órgãos da Associação, assegurar a manutenção das instalações e, em especial:
- a)Coordenar e acompanhar a gestão económica e financeira de Associação, através da execução do plano e orçamento;
- b)Elaborar estudos económicos e financeiros necessários ao normal funcionamento da Associação;
- c)Participar na elaboração do plano plurianual de investimentos e do orçamento, bem como nas respetivas revisões e alterações;
- d)Promover e zelar pela arrecadação das receitas da Associação;
- e)Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão administrativa e financeira, de recursos humanos, aprovisionamento, contabilidade, tesouraria, património, metrologia e expediente de acordo com as disposições legais aplicáveis e os critérios de boa gestão;
- f)Promover o encaminhamento dos processos após deliberação para as unidades orgânicas responsáveis pela sua execução.
- 2 -A Unidade Orgânica de Serviços Administrativos e Financeiros compreende as seguintes subunidades:
- a)Aprovisionamento/Património
- b)Recursos humanos
- c)Contabilidade
- d)Tesouraria
- e)Património e cultura
- f)Metrologia
- g)Expediente e Arquivo
- 3 -As subunidades orgânicas servem de apoio administrativo e financeiro, com atribuições em áreas específicas de intervenção da Associação, criados em razão de funções e tarefas estabelecidas para os respetivos sectores de atividade.
Artigo 8.º — Definição
Vigente desde: 27/08/2018
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