- 1 -A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e de acordo com o regime previsto nos seus anexos.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo 16.º, a avaliação do desempenho é sempre quantitativa e qualitativa.
- 3 -A avaliação quantitativa baseia-se nos indicadores de desempenho constantes dos anexos ao presente Regulamento.
- 4 -A avaliação qualitativa é realizada pelo CCAD nos termos do artigo 22.º
Artigo 14.º — Regime da avaliação
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020