- 1 -O período a que refere a avaliação do desempenho compreende um triénio.
- 2 -Cada triénio compreende um período temporal delimitado entre o dia 1 de outubro do ano «n» e o dia 30 de setembro do ano «n+3».
- 3 -O processo desenvolve-se nos meses de outubro a junho, do ano letivo imediatamente seguinte ao triénio a que se refere a avaliação, cumprindo-se as durações e os prazos específicos para o período experimental, estabelecidos no presente Regulamento.
- 4 -A avaliação do período experimental desenvolve-se de acordo com o estabelecido nos artigos 6.º e 7.º
- 5 -Nos casos em que não for realizada a avaliação, independentemente do motivo que lhe der origem, será dado início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar pelo CCAD.
- 6 -No caso de docente com equiparação a bolseiro, aplica-se o disposto no n.º 2 ou o que tiver sido acordado aquando da decisão de equiparação.
Artigo 13.º — Periodicidade
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020