- 1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.
- 2 -O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.
- 3 -O avaliado executa a sua autoavaliação nos termos estabelecidos e assegura a entrega de todos os documentos que permitam manter atualizado o seu currículo, confirmar os dados inseridos nas fichas de avaliação e demais dados relevantes para a sua avaliação do desempenho, de acordo com o presente Regulamento.
- 4 -Os docentes que integrarem o CCAD relativo ao período em que detêm a condição de avaliados devem estrita obediência ao princípio da imparcialidade.
- 5 -O avaliado dispõe das garantias genericamente previstas na lei e no presente Regulamento.
Artigo 18.º — Avaliado
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020