- 1 -A composição do CCAD é proposta pelo Diretor de Ensino e aprovada pelo Comandante da AM, após ser ouvido o Conselho Científico, para o respetivo período de avaliação, sendo constituído por:
- a)Diretor de Ensino, que preside;
- b)Dois docentes de carreira por cada Departamento Científico, exceto nos departamentos em que não seja possível cumprirem este requisito;
- c)Três membros a nomear pelo Comandante da AM;
- d)Um elemento designado pelo Conselho Pedagógico, caso nenhum dos nomeados nos termos das alíneas b) e c) integre aquele órgão de conselho.
- 2 -Compete ao CCAD:
- a)Determinar a avaliação quantitativa e qualitativa do desempenho dos docentes, considerando a necessária harmonização, a atividade associada aos indicadores de desempenho definidos nos anexos ao presente Regulamento, e tendo ainda em conta a autoavaliação do docente nos termos do artigo 27.º deste Regulamento;
- b)Quando solicitado, emitir os pareceres que lhe forem pedidos;
- c)Monitorizar anualmente a concretização da avaliação do desempenho dos docentes e apresentar as propostas que considerar pertinentes;
- d)No âmbito da avaliação do período experimental, executar a ponderação curricular;
- e)Estabelecer os critérios e a escala para a entrevista profissional;
- f)Realizar a entrevista profissional, no âmbito do período experimental, sempre que os avaliadores entendam necessário para complementar ou esclarecer a avaliação curricular;
- g)Realizar a audiência dos interessados e assegurar a execução das diligências inerentes;
- h)Apresentar ao Comandante da AM o relatório das avaliações do desempenho dos docentes.
- 3 -O CCAD expressa a avaliação qualitativa do desempenho do docente em cada vertente através de um fator de qualidade definido por um valor numérico compreendido entre 0,75 e 1,25, sendo o fator de qualidade obtido pela média dos fatores de qualidade atribuídos ao docente pelos membros do CCAD, havendo necessidade de garantir um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 4 -São critérios de aplicação do fator de qualidade:
- a)O fator de qualidade será multiplicado pela pontuação quantitativa do desempenho do docente;
- b)Nos casos eventuais em que o CCAD disponha de evidência fundada sobre o desajustamento da avaliação quantitativa às circunstâncias concretas em que se realizou o desempenho, por iniciativa do CCAD ou por pedido do avaliado em sede de audiência, em qualquer das suas vertentes, pode atribuir diretamente uma classificação a uma vertente ou à totalidade do desempenho, fundamentando tal decisão;
- c)A aplicação do fator de qualidade para cada uma das vertentes da avaliação deve ser fundamentada por escrito por cada membro do CCAD, constando essa fundamentação de documento assinado e anexo à respetiva ata.
- 5 -Os membros do CCAD não podem pronunciar-se sobre a avaliação dos docentes com categoria superior à sua e, no caso da dos professores auxiliares, apenas podem intervir os de categoria superior.
Artigo 22.º — Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020