- 1 -O Comandante da AM decide, ouvido o Conselho Científico, até 30 de outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio a avaliar, sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores.
- 2 -Até 30 de outubro do último ano do triénio em avaliação, o Conselho Científico emite parecer sobre a composição do futuro CCAD.
- 3 -O Comandante da AM homologa a constituição do CCAD, ouvido o Conselho Científico relativamente à proposta apresentada pelo Diretor de Ensino, até 30 de novembro do último ano do triénio em avaliação.
- 4 -Relativamente ao período experimental:
- a)As decisões pela manutenção da contratação por tempo indeterminado terão de ocorrer no final do período experimental;
- b)À decisão pela cessação do contrato para os professores aplicam-se as regras do estatuto da respetiva carreira docente;
- c)Antes do fim do período experimental, o avaliado elabora a sua autoavaliação no formulário próprio, que entrega ao chefe de departamento:
1) Cinco meses antes, no caso dos professores catedráticos;
2) Oito meses antes, no caso dos professores auxiliares.
- 5 -O docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, faz entrega dos documentos que permitam manter permanentemente atualizados os dados relevantes para a sua avaliação do desempenho e preenche os formulários nos períodos e prazos que o órgão competente definir.
- 6 -Dos indicadores que, fazendo parte da avaliação do desempenho do docente, não exista documento entregue pelo próprio com vista à atualização do processo até à data limite devidamente comunicada ao docente, considera-se como ausência de atividade no indicador em causa sendo atribuídos zero pontos.
Artigo 25.º — Procedimentos prévios
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020