- 1 -Após a validação da informação, o CCAD efetua o cálculo da pontuação total obtida por cada docente no triénio.
- 2 -A pontuação referida no número anterior obtém-se pela soma dos pontos alcançados nas várias vertentes da atividade docente nos termos seguintes:
- a)Calcula-se o somatório das pontuações obtidas em cada vertente do serviço docente (investigação, ensino, transferência de conhecimento e gestão universitária);
- b)Ponderam-se as pontuações brutas pela percentagem atribuída a cada vertente do serviço dos docentes;
- c)Em cada vertente, a respetiva ponderação tem em consideração eventuais alterações acordadas ao perfil de distribuição do serviço dos docentes em cada ano do triénio, ou do período experimental.
- 3 -Depois de calculada a pontuação total de cada docente para o período de avaliação respetivo, o CCAD procede à atribuição da respetiva classificação qualitativa, de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Aos docentes com pontuação inferior a 90 pontos é atribuída a classificação de "inadequado";
- b)Aos docentes com a pontuação entre 90 e 300 pontos é atribuída a classificação de "suficiente";
- c)Aos docentes com pontuação entre 301 e 500 pontos é atribuída a classificação de "bom";
- d)Aos docentes com pontuação superior a 500 pontos é atribuída a classificação de "excelente".
- 4 -Depois de calculada a avaliação quantitativa:
- a)O CCAD pondera a aplicação do fator de qualidade, entre 0,75 e 1,25, visando garantir um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
- b)O CCAD notifica o docente para efeitos de audiência prévia e comunica-lhe a proposta de classificação final da avaliação do desempenho;
- c)O CCAD remete ao chefe de departamento a avaliação do desempenho do docente.
Artigo 29.º — Avaliação
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020