- 1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de Projeto e a realização do estágio são orientadas, obrigatoriamente, por um docente da ESD, com grau de doutor, especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou especialista considerado como tal pelo Conselho Técnico-Científico da ESD, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2021 de 16 de abril.
- 2 -O orientador e o coorientador (quando aplicável) são propostos pelo coordenador de curso, ouvido o estudante e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESD.
- 3 -Compete ao orientador e ao coorientador (quando aplicável):
- a)Apoiar o mestrando, sempre que por ele solicitado, dentro do seu horário de atendimento aos estudantes;
- b)Orientar o estudante na planificação das atividades a desenvolver no Estágio, Projeto ou Dissertação;
- c)Articular com o responsável das estruturas parcerias o desenvolvimento do Estágio ou Projeto (quando aplicável).
- d)Prestar colaboração aos responsáveis das estruturas parceiras em todas as tarefas de supervisão (quando aplicável);
- e)Avaliar o desempenho dos estudantes de acordo com as condições e critérios definidos.
- 4 -Os encargos com as deslocações que os professores orientadores efetuem no âmbito da realização do Estágio ou Projeto são suportados pela ESD.
Artigo 25.º — Orientação
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021