- 1 -O Relatório Final ou Dissertação é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros e deve incluir o orientador e coorientador (quando aplicável).
- 3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a Dissertação, o Projeto ou o Estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo Conselho Técnico-Científico da ESD.
- 4 -O júri pode também integrar professores aposentados ou jubilados, nos termos do estatuto da carreira docente do Ensino Superior Politécnico.
- 5 -A presidência do júri compete ao coordenador do curso, ou, em caso de impedimento, a outro membro da comissão científica do curso, por ele designado.
Artigo 29.º — Composição e nomeação do júri
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021