- 1 -Concluída a discussão referida no artigo 29.º, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Da prova e das reuniões do júri é lavrada ata, da qual constará a classificação e a votação emitida por cada um dos seus membros, respetiva fundamentação e a classificação final.
Artigo 30.º — Deliberação do Júri
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021