- 1 -Os docentes do IPBeja vinculados em regime de tempo integral, sem exclusividade, podem acumular funções públicas ou privadas, desde que essas não contendam com o horário semanal de trabalho definido para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas e que, no caso da carreira docente se considera compreender um máximo de 12 horas de aulas semanais e um mínimo de 6 horas.
- 2 -Os docentes do IPBeja em regime de tempo integral, sem exclusividade, podem acumular funções docentes noutras Instituições de ensino superior, quando essas se realizem para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não excedam o horário de referência de seis horas letivas semanais.
- 3 -O exercício de funções em regime de acumulação, depende sempre de autorização prévia do Presidente do Instituto encontrando-se sujeito ao regime geral da acumulação de funções previsto na LTFP.
- 4 -A verificação de situação de concorrência direta entre o IPBeja e a instituição/curso onde o docente pretenda exercer funções em regime de acumulação, a avaliar pelo Presidente do IPBeja, constituem causa de não deferimento do pedido de acumulação de funções.
Artigo 10.º — Acumulação de funções em Regime de Tempo Integral
Vigente desde: 26/01/2026
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