- 1 -No termo de cada sexénio de efetivo serviço, os professores coordenadores principais, os professores coordenadores e os professores adjuntos, podem sem perda ou prejuízo de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica, bem como para a realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas académicas, consubstanciado em plano de atividades.
- 2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.
- 3 -O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
- 4 -O pedido de gozo da licença deve ser submetido a apreciação do CTC acompanhado do projeto académico/científico ao qual se destina antes de iniciada a preparação da DSD do ano letivo para o qual a licença é requerida, com vista a salvaguardar, em tempo útil, a reafectação do serviço docente que seria atribuído ao/à requerente, caso a licença venha a ser autorizada.
- 5 -Cabe ao CTC emitir parecer relativamente à relevância da atividade a desenvolver, bem como à sua adequação aos fins a que se destina a licença de acordo com o Regulamento de Avaliação de Mérito Científico do IPBeja.
- 6 -Obtido parecer favorável do CTC, o/a Presidente do IPBeja decide se a licença sabática pode ser concedida.
- 7 -Na avaliação do pedido devem sempre ser considerados e priorizados os interesses do IPBeja e das suas UO, cuja atividade normal e regular não poderá ser prejudicada.
- 8 -O Presidente do IPBeja pode fixar anualmente, ouvido o Conselho de Gestão, e de acordo com o plano estratégico do IPBeja, os fundamentos que justifiquem a concessão da dispensa de serviço docente, nomeadamente a realização de programas de doutoramento e de programas de investigação científica de alto nível.
- 9 -O período de exercício de funções em qualquer órgão de governo do IPBeja, que confira o direito a dispensa total de serviço docente, não é considerado para a contagem do triénio a que se referem os números 1 e 2, do artigo 36.º do ECPDESP, ainda que haja manutenção desse serviço, total ou parcialmente.
- 10 -Após o gozo da licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de dois anos, submeter ao CTC o relatório dos trabalhos realizados de acordo com o plano referido no n.º 1 e em cumprimento do disposto no Regulamento de Avaliação de Mérito Científico, sob pena de ter de repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas no período de licença sabática autorizado.
Artigo 22.º — Dispensa de serviço docente dos professores
Vigente desde: 26/01/2026
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Em vigor desde 26/01/2026