Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º presente regulamento.»
- 4 -É aditado o seguinte artigo:
Artigo 2.º-A
Conceito de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
- 1 -Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
- 2 -Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- c)Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
- 3 -Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
- a)Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 4 -O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Presidente do IPL, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos números 2 e 3 do presente artigo.
- 5 -É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Lisboa.
- 6 -O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e as alterações introduzidas no presente regulamento, aplicam-se a partir do ano letivo 2020/2021.
ANEXO
Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Lisboa